TITULO QUARTO parte da exigíyel para' a direção norte- TERCEIRA PARTE Habitações Coletivas sul; com o mínimo de dois metros. CONSTRUÇÕES ESPECIAIS Artigo 53 — Nos prédios destinados a ArtlS° 59 — Quando os compartimen- TÍTULO PRIMEIRO , apartamentos ou escritórios, é obrigató- ** de permanência diurna tiverem aber- estabelecimentos de trabalho em ria a instalação de tubos de queda para *uras voltadas para corredor, a base do Dos estabelecimentos de trabalho em coleta de lixo, com compartimentos para Plano do corredor deve ser capaz de con- depósito durante vinte e quatro horas, ter na dlreção norte-sul uma reta de com- Artigo 68 — Os estabelecimentos de ou dispositivo para incineração. Estas primento igual ou superior a quarta parte trabalho só poderão ser construídos em instalações devem permitir a limpeza e da altura da edificação, com o mínimo de terreno seco. lavagem periódicas, e os tubos de queda dols metros. Artigo 69 — Antes de Iniciada a cons- devem ser ventilados na parte superior, Artigo 60 — Todos os compartimentos trução, reforma ou instalação de qual- . acima da cobertura do prédio. da habitação terão sempre aberturas pa- qUer estabelecimento de trabalho deverá Parágrafo único — Os tubos de queda ra ° exterior, de modo a receber luz e ar ser ouvida a autoridade sanitária quanto não deverão comunicar-se diretamente diretos. ao local e projeto. com as peças de distribuição de uso co- Artigo 61 A superfície iluminante Parágrafo único — Quanto a aprovação mum, e devem ser instalados em câmaras dos compartimentos deverá ser no mi- dQ lQCal a autoridade sanitária levará em apropriadas, a fim de evitar exalações »im°. de um oitavo de área do piso do cQnta a natureza dos trabalhos a sereln inconvenientes. compartimento, respeitando sempre o mi- executados no estabelecimento, tendo em Artigo 54 — A instalação do incinera- nim0 de sessenta decímetros quadrados. y.gta garantir a saude e Q sossêgo dos dor é aconselhável para os edifícios de ArtiS° 62 —' °s compartimentos não vizinhos. apartamentos com mais de quarenta dor- serão considerados iluminados quando a estabelecimentos de mitrtrio„ parede oposta a em que se acha o vão Artigo /u — jnos estaoeiecimentos ae Artleo 55 - Os nrédios de escritórios iluminante, distar dela mais de duas ve- trabalho já instalados que ofereçam pe- Artigo 55 — os prédios de escritórios - rig0 a saúde ou acarretem incômodos aos deverão ter instalações sanitárias sepa- zes e meia a altura do pe direito. vizinhos a iuizo da autoridade sanitária radas nara ambos os sexos com acesso Artig° 63 — Os compartimentos da vizinhos, a juízo da autoridade sanitária, índeoendente habitação poderão ser iluminados e ven- os Proprietários serão obrigados a exe- s 1 o _ as instalações sanitárias nara tilados P°r aberturas situadas sob alpen- cutar os melhoramentos necessários e re- S 1. — As instalações sanitárias para terraços ou aualauer cobertura des- mover ou fechar os estabelecimentos que homens estarão na proporção de uma la- are- terraços ou qualquer coDertura, aes- ^_^ forem saneáveis trina, um mictório e um lavatório para de 1ue: cada dez salas. I — a largura da parte coberta não Artigo 71 — Depois de regularmente I 2.o __ As instalações sanitárias para seJa inferior a profundidade; instalado um estabelecimento de trabalho mulheres estarão na proporção de uma II — a profundidade da parte coberta nao P°derão solicitar sua remoção os que latrina e um lavatório para cada cinco não exceda a altura do seu pé direito; vierem a construir na vizinhança. salas. III — o ponto mais baixo da cobertura Artigo 72 — O pé direito mínimo de § 3.° — Quando os pavimentos dos na0 seja inferior a dois metros e meio. locais de trabalho deverá ser de quatro prédios de escritórios forem constituídos Q 64 _ Nog prédlos destinadòs metros. de salões, o cálculo do numero de insta- exclusivamente a comércio e escritórios, - „ Artlgo *3 ~ As cob<;rturas deverão ser laçoes sanitárias exigidas nos parágrafos , ..... ., _. - .„„*•! dematerial incombustivel, refratário a . , será permitida a iluminação e ventila- ., , , anteriores será feito tomando-se por base çSo dQg compartimentos por melo de área umidade e mau condutor de calor. a área de quinze metros quadrados por Qu ga A g fície mInima dessas Artigo 74 - Os pisos e as paredes até uma sala. . , . _ . ¦- , "-. .<,-' ¦•" ¦ . j dois metros de altura, no mínimo, deve- áreas ou saguões será de dez metros qua- _ .-,"•¦.- , 3 . . - . . . rao ser revestidos de material resistente, TfTTTT n nTTTwrn drados na base, com acréscimo de seis ... , ' inuuj yuiJNiu • .'.-"»-. . hso e impermeável. _, _ -. L . , - metros quadrados por pavimento. A re- _ , . , . Casas de madeira e outros materiais , _ , . . Parágrafo único — A natureza e as con-- laçao entre a largura e o comprimento ¦ \. -> °, ¦ ¦¦ ,. Artigo 56 — Será permitida a constru- das áreas e saguões não poderá ser in- dlçoes dos plsos' Paredes e forros, serão ção de casas de madeira e outros mate- ferlor a de dols para três determinadas pelo processo e condições riais em placas, devidamente aprovados . .. „. .. ,'.. . , do trabalho a juízo da autoridade sanitá- , „ ", : \- _ ,. . . Artigo 65 —Nos prédios de aparta- ria pelo Departamento de Saude, desde que ¦ . . .-.-. '-.r ¦* lld' satisfaça às seguintes condições: mentos' as cozlnhas> compartimentos de Artig0 75 _ A superfIcle iiumInante I - as paredes externas dos dormitó- ^rviço, copas e despensas poderão ser natural dos locais de trabalho geráj no rios serão de taboado ou emplacamento ^minadas e_ ventiladas por meio de mínimo, de um quint0 da area total do . , - áreas ou saguões. ni„n duplo com câmara de ar; - pxou. II __ repousarão sobre baldrame de § 1,° — Essas áreas ou saguões, até § 1° — Quando a iluminação natural alvenaria ou concreto de pelo menos, quatro pavimentos, deverão apresentar, não fôr suficiente deverá ser completada cincoenta centímetros acima do terreno' no Plano d0 Pls0 do Pavimento conside- com luz artificial. circundante- rado, superfície livre não inferior a dez § 2.° — A iluminação será fixada de III__sd poderao ser grupadas até três, metros quadrados de dimensão mínima acordo com a natureza do trabalho, e os devendo cada grupo distar por pavimen- de do's metros e cinqüenta centímetros. padrões estabelecidos pela autoridade nato, cinco metros das divisas laterais ou Para cada pavimento a mais, deverá ser tural. edificação vizinha- acrescida a essas áreas ou saguões a su- Artigo 76 — A área de ventilação natu- IV __ as paredes da cozinha serão de perfície de dois metros quadrados, res- ral deverá corresponder, no mínimo, a alvenaria. peitando-se entre suas dimensões a rela- dois terços da superfície iluminante nação de um para dois. tural. TITULO SEXTO Artigo 66 — As instalações sanitárias _ Parágrafo único — Quando a ventila-lnsolação — Iluminação — Ventilação poderão ser iluminadas e ventiladas por ção natural não for suficiente, será obri- Artigo 57 — Quando os dormitórios poços. gatória a instalação de aparelhos para tiverem aberturas voltadas para saguão, . § i.o _ Êsses poços, até quatro pavi- ventilação artificial. áreas ou corredor, será exigida, no dia mentos, deverão apresentar no plano do . f° , ~ ^m CaS°f especiais e a mais curto do ano durante o período pls0 considerado, superfície livre não in- 3™° da, autorldade sanitária será permi- compreendido entre 10 e 15 horas, a in- ferior a auatro metros quadrados e di- tlda a !l™Sa°A 6 vefllaf° artificiais, solação mínima de 1 hora. mensâo mInlma de um e melo metro. . Artlg° ^ ~ As P°rtas.de «<*sso aos . ,,. „„ „ . i. locais de trabalho deverão abrir para Artigo 58— Quando os compartimen- § 2.o _ Para cada pavimento a mais, fora tos de permanência diurna tiverem aber- deverá ser acrescido a êsses poços a área Artigo 79 _ Sendo a construção de turas voltadas para saguão ou área, estes de um metro quadrado> respeitando-se mals de dois pavimentos deverá ser do- deverao conter: entre suas dimensões a relação de dois tada de, no mínimo, duas escadas e um I — na direção norte-sul uma reta de para três. número de elevadores proporcional ao comprimento igual ou superior a altura Artigo 67 — A área livre dos saguões, número de empregados, a juízo da auto-média das faces que olham para o sul áreas, corredores e poços, será contada, ridade sanitária. multiplicado por 1,07; para efeito dos artigos anteriores, entre Artigo 80 — As escadas deverão ser de II — na direção este-oeste, uma reta de as projeções das saliências, tais como lances retos, com largura mínima de um comprimento igual ou superior a sexta beirais, balcões e outras. metro e vinte centímetros, devendo o nú- AC.ROPOLE Qr\ 1 DEZEMBRO — 1951 OU 1