isoladas de acordo com a topografia, contribui para ção, tendo em vista o partido adotado e sua clara or- uma variedade ambiental acentuada. denação, apontaria ao primeiro prêmio o trabalho ela- Anote-se ainda a possibilidade de reprodução da borado pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo unidade como componente de maiores concentrações da Universidade de São Paulo. de população, ou, de sua adaptação a contingentes Assinaturas : arq. Mareei Breuer, arq. Kenzo Tange, humanos mais reduzidos. arq. Phillip C. Johnson, arq. Francisco Beck, arq. Jacob Ressalva : O arquiteto Silvio Vasconcelos ressalva Maurício Ruchti, arq. Mario Henrique Glicério Torres, que, se tivesse sido viável o escalonamento da premia- arq. Silvio Vasconcelos. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE cas, redes e distribuição e instalações de energia elé- ENGENHARIA E ARQUITETURA trica; 20) Geologia econômica e pesquisas de riquezas minerais; 21) Exploração de minas; 22) Construção, Resolução n.° 112 — de 26 de agosto de reparo e instalação de embarcações, diques flutuan- 1957 — Dispõe sobre a classificação e exer- tes, porta-bateis e material flutuante em geral; 231 Es- cício de funções e de cargos técnicos em ser- taleiros e oficinas navais; 24) Telecomunicações; 25) viços, trabalhos ou obras de engenharia, ar- Construção, manutenução e equipamento de aerona- quitetura e agrimensura. ves; 26) Serviços de engenharia concernentes ao transporte aéreo; 27) Assuntos de engenharia legal e eco- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, nômica relacionadas com as especialidades indicadas no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo nas alíneas anteriores; 28) Vistorias, perícias, avalia- Decreto 23.569, e Decreto-lei 8.620, e, ções e arbitramentos concernentes à matéria dos nú- Considerando que dúvidas tem ocorrido quanto à meros anteriores, interpretação que deve ser dada relativamente à classificação e exercício das funções e de cargos em ser- Art. 3.° — As funções ou cargos de que tratam os viços, trabalhos ou obras, oficiais ou não, de enge- Artigos 1.° e 2.° desta Resolução serão exercidos por nharia, arquitetura e agrimensura; profissionais com a especialidade e atribuições que Considerando que é de toda conveniência sanar tais lhes conferem a lei ou especificadas em Roslução do dúvidas, dirimindo assim a diversidade de interpre- Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, salvo tações; quando não houver no respectivo local, em número suficiente, profissionais habilitados, caso em que os Resolve : Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão permitir, em caracter transitório, o seu exercí- Art. 1.° — Nos termos dos Artigos 1.° e 9.° do cio por profissional "diplomado, habilitado em outra Decreto 23.569, de 11 de dezembro de 1933, as fun- especialidade da engenharia, arquitetura ou agrimen- ções e cargos técnicos em serviços, trabalhos ou obras sura. de engenharia, arquitetura ou agrimensura, quaisquer Art. 4.° — A substituição temporária de qualquer que sejam as suas denominações, só poderão ser exer- profissional diplomado em engenharia, arquitetura ou cidas por profissional devidamente habilitado e possui- agrimensura, nas funções ou cargos de que trata esta dor de registro em Conselho Regional de Engenharia Resolução, somente poderá ser feita por outro profis- e Arquitetura. sional habilitado na forma da lei. Art. 2.° — Cs serviços, trabalhos ou obras de enge- Art. 5.° — Os Conselhos Regionais de Engenharia nharia, arquitetura ou agrimensura, quaisquer que se- e Arquitetura têm a faculdade de exigir, de quem não jam as denominações dadas aos respectivos dirigen- estiver registrado, não só esse registro, como, tam- tes, só poderão ser chefiados, superintendidos, admi- bém, prova de que está enquadrado na regulamen- nistrados, dirigidos ou fiscalizados por profissionais de- tação profissional e nas disposições desta Resolução, vidamente habitados e possuidores de registro em Con- Art. 6.° — São funções de chefia técnica, para os selho Regional de Engenharia e Arquitetura. efeitos desta Resolução, em quaisquer casos, as se- Parágrafo Único — Conforme consta do Capítulo guintes: IV do Dec. 23.569, de 11 de dezembro de 1933 e das diversas Resoluções baixadas pelo Conselho Fede- a) diretor, superintendente, administrador ou che- ral de Engenharia e Arquitetura, compreendem-se fe geral de departamentos ou de serviços técnicos, de como serviços, trabalhos ou obras de Engenharia, ar- caracter permanente ou não; quitetura ou agrimensura, entre outros, os seguintes: b) diretor, superintendente, administrador, chefe, encarregado, assesor, fiscal ou presidente de comis- 1) Trabalhos topográficos, aerotopográficos e geo- são permanente ou temporária, dos serviços de plane- désicos; 2) Construção de edifícios e obras complemen- lamento, direção ou construção de obras, exploração tares; 3) Estradas de rodagem e de ferro, e obras de indústrias, ferrovias, navegação, saneamento, rodo- complementares; 4) Captação, abastecimento e dis- vias, e outros análogos, a juizo do Conselho Federal; tribuição dágua; 5) Drenagem, irrigação e barragens,- c) chefe, encarregado ou assessor de departamen- 6) Aproveitamento de energia,- 7) Portos, rios e canais; to, divisão, seção, grupo ou setor de qualquer orga- 8) Obras concernentes aos aeroportos,- 9) Saneamen- nização, estabelecimento ou comissão, temporária ou to urbano e rural; 10) Urbanismo, arruamentos e pa- não, de natureza técnica de engenharia, arquitetura vimentações; 11) Estruturas em madeira, metálicas ou ou agrimensura, segundo o caso. em concreto armado; 12) Arquitetura paisagística,- 13' Art. 7.° -- São considerados infratores do Art. 1.° Grande decoração arquitetônica; 14) Instalações indus- do decreto 23.569, de 11 de dezembro de 1933, aque- triais de fábricas e de oficinas; 15) Serviços tecnológi- les que xerçam funções ou cargos técnicos de enge- cos em edifícios industriais; 16) Transportes; trânsito nharia, arquitetura ou agrimensura sem habilitação urbano; 17) Instalações de força motriz; 18) Instala- legal na forma especificada no referido decreto. ções mecânicas e eletro-mecânicas; 19) Usinas elétri- Art. 8.° — Revogam-se as disposições em contrário.