íf^^k f^^k Boletim Mensal do Instituto de Arquitetos do Brasil Deptm. de São Paulo — N.° 57 - Outubro de 1958 í' ¦ 'mBÊÊÊ0 Redatores: Arq. Alfredo Paesani — Arq. Carlos A. C. Lemos SÃO PAULO Arq. Eduardo Corona — Arq. Rodolpho Ortenblad Filho A NOVA LEI QUE REGULAMENTARÁ A PROFISSÃO DO ARQUITETO NO BRASIL Justificativa que projetou. Poderá ainda o arquiteto se encarregar da direção da construção, isto é, coordenar e dirigir os O presente projeto de lei cria, para a profissão do trabalhos de empreiteiros e sub-empreiteiros de obras, arquiteto, uma disciplinação legal própria. Há vinte No disPôr sôbre as condições de organização pro- e cinco anos, quando se cogitou de regulamentar essa fissional da atividade do arquiteto, assim compreendi- profissão, foi ela compreendida como ramo de enge- da' ° projeto de lei se baseou, largamente, na organi- nharia; na verdade, identificada com a engenharia ei- zaÇò° atualmente em vigor para engenheiros e ar- vil. Hoje, essa identificação não é mais aceita, nem quitetos, no propósito de beneficiar-se de uma expe- pelo engenheiro civil, cujo campo de atividade, com ríência nossa de vários anos. Devendo cogitar da o crescente e complexo progresso da técnica, tende passagem do regime atual para o novo, cuidou de a se dividir em várias especializações (pontes, estra- assegurar a todos os profissionais que podem atual- das, construções, etc), nem pelo arquiteto. Outrora mente exercer as atividades agora reservadas aos ar- :ormado em escolas de engenharia ou Belas Artes, re- quitetos, a continuação plena dêsss exercício, sujei- cebe hoje o arquiteto seu treinamento em escolas espe- tando-se, é óbvio, a registro nos novos órgãos fiscali- ciais de arquitetura, escolas estas que têm por fim me- zadores da protissao de arquiteto. Ihorar o processo de formação do arquiteto, orientan- Avança ainda, este projeto de lei, na disciplinação do-o para a pesquisa nos fatores sociais e humanos da atividade do arquiteto, quando êle é planejador do planejamento, em todos os seus aspectos. de cidades ou de regiões. É indispensável, para acom- e . i . .. . i ., . ii panhar o desenvolvimento da nação moderna, a pla- t assim hoie o arquiteto brasileiro, a exemplo do r.r. . . , ,y _ , . , , ,..,-. niticaçao em todas as suas escalas. Ora, e conceito que ocorre no resto do mundo, o profissional que im- . , . . .,. , . , , universalmente aceito que, para planiticacao urbana prime as tormas que organizam o espaço, as tormas . . .. . ^ , .r. ... r. . i r. i . . _.,... ou regional, o profissional habilitado para o comando que detinem o plane amento, a expressão dos obieti- . r . ... . i. . de pesquisa e proieto e precisamente o arquiteto, pelo vos sociais e humanos, a par com o iusto condiciona- . , _ . 2, . . , . i , i . i traqueio que a sua formação comunica. Ele orqaniza mento técnico. A complexidade, cada vez maior, dos ' ' " . ,.,., ., .. ii . i ii- c espaço para o truir da vida social, sem descambar problemas técnicos da construção do plane amento, , . . . . ,. _ , .t . ,. . . ,, . para o ob etivismo das especializações técnicas, leva o arquiteto, ordinariamente, a convocar técnicos r .. ' . , . L . . . . ,. , , , • -i i \ Nesse sentido, o proieto de lei aponta para a atual especializados, (enqenheiros, economistas, etc.) para . _ , r. ' . . , . . , „, , . i . . , i organização do ensino universitário, encaminhando a com eles acertar o plano, tal como e exiqido pela so- , _ , . . _ . , . ii i»i i.i. r i solução para uma serie de questões decorrentes da ciedade que dele se utilizara. h, para que o plano ,' lk ¦ , „ . . . i ,. , , . . _ x, . talta de uma caracterização melhor no sentido do pla- e a obra nao resultem somente das imposições técnicas . . „ . . , . , r . i , . i ii neiamento, sua importância social, seus interpretes mais e de tato se submetam, antes de tudo, aos seus pro- ,•'., . ,, , , . , ., i .. .^ ,. , r hábeis. Urqe concentrar nas escolas de arauitetura, positos humanos e culturais, o arquiteto se taz chete -ir i -r- . ¦ i . i ' , . , e so nelas, a formação dos planiticadores, dos arqui- de equipe e tem que receber uma formação especial, , ,," . . r , , ;. r ' ,. ,.' , i , . . . tetos, cada vez melhor informados para abraçar toda perfeitamente distinta daquelas que hoie caracterizam , , , , . . i , ,x. ,, v»'i i .' - .,' a serie de problemas de orqanizaçao do ambiente fi- o artista ou o enqenheiro. O arquiteto assume, pe- . ,. . , . , . ,. .ii , . i sico, peculiares a etapa histórica que vive o mundo rante o cliente e a sociedade, uma espécie nova de ,. , ™"'« ¦ ... i i i .,. . e, em particular, o nosso Pais. responsabilidade ao planiticar, que nao era compreendida na formação do engenheiro, oor exemplo. Toda essa especialização do arquiteto, O legislador já re- projeto de Lei Regu|ando a Profissão de Arquiteto no Brasil conheceu e lhe deu pleno acolhimento ao estabelecer o ensino de arquitetura em escolas à parte. Agora, Título l — Do Exercício Profissional completando a tarefa em benefício da arquitetura . . . ¦„ _ ,. , , , ,..,., . Art. I. — O livre exercício da protissao liberal de arquiteto brasileira, o legislador assegura, como já assegurou a no Brasi| é assegurado, observadas as condições de capacidade tantas OUtras profissões, O direito a uma regulamenta- e outras exigências previstas na presente lei, aos brasileiros, ção própria e a independência na fiscalização dessa natos ou naturalizados: i_ i.~ - r- • x i • i- ~ a) que possuam diplomas, devidamente reqistrados, de escolas regulamentação. Com isto, cria a lei condições para . , . p ' , %. . . ,. . , 3 i superiores de arquitetura, existentes no pais, oticiais ou oticialmen- maior desenvolvimento da arquitetura brasileira, como, te reconhecidas; também, garante à engenharia Civil melhores condi- b) que possuam diplomas de escolas estrangeiras de ensino su- ÇÕes de especialização num campo já por Si altamente Perior de arquitetura, devidamente revalidados e registrados no complexo. Somente ao arquiteto, portanto, cabe a MS.'' , - , . , 1 r c c' ^ue' a a aata da promulgação desta lei se acham no elaboração do projeto total. Se não para aí a ati- exercício legal da atividade de arquiteto devidamente registrados vidade profissional do arquiteto, é porque há necessi- como arquiteto, engenheiro-arquiteto ou urbanista, nos antigos Con- dade de acompanhar a realização do projeto, fiscali- se,hos Regionais de Engenharia e Arquitetura. i i. . . i . i ti r~ Art. — 2.° — O exercício da profissão de arquiteto compreende: zando seu atendimento, introduzmdo-lhe, se for o caso, r.. , .r ... /? , , 1 — Estudos, pareceres, pentagens, estimativas, desenhos, pla-modificações. Daí prever O projeto de lei que ao ar- nos e projetos, bem como fiscalização das respectivas rea- quiteto compete a fiscalização arquitetônica da obra lizações: