ceita e despesa, bem como de seus serviços e pessoal. quiteto, na forma da legislação específica em vigor até a data XVII — Velar pela conservação da honra e da independência do da promulgação desta lei, observado o disposto no seu artigo 35.°; Conselho Nacional e pelo livre exercício legal dos direitos d) que venham a ser credenciados, a título precário, pelos Conselhos dos arquitetos. Regionais, a exercer a profissão, nas localidades onde não se en- XVIII — Velar e promover o perfeito desempenho técnico e moral contrem profissionais habilitados na forma das letras anteriores. do arquiteto e o prestígio e bom conceito da profissão e | _ Estudos, pareceres, memoriais, perícias técnicas, estimativas, dos que a exerçam. desenhos, planos, projetos e fiscalização de realizações que XIX — Encaminhar anualmente ao Poder competente o orçamento objetivem : de sua despesa e receita, juntamente com o relatório de d planejamento urbanístico e regional; suas atividades e respectiva prestação de contas, observa- b) edificações e suas obras complementares; das as prescrições legais pertinentes à matéria. e) produções de caráter essencialmente artístico ou mo- Artigo 3.° — Compete aos Conselhos Regionais de Arquitetura, dentro numental; de suas respectivas regiões : d) arquitetura de interiores; I — Eleger o seu Presidente e o seu Secretário Geral. e) arquitetura paisagística. II — Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o II — Direção de obras decorrentes das ralizações previstas nas à aprovação do Conselho Nacional. alíneas do inciso anterior. III — Cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções § 1.° — As atividades enunciadas no inciso I deste artigo do Conselho Nacional e as suas próprias deliberações. são privativas de pessoas físicas legalmente habi- IV — Deliberar sobre a inscrição e cancelamento dos registros de litadas ao exercício da profissão de arquiteto, seus membros. nos termos do artigo anterior; V — Expedir as carteiras profissionais e as credenciais previstas § 2.° — As atividades enunciadas no inciso II deste artigo na letra "d" do artigo 9.° desta lei. poderão ser exercidas, indistintamente, quer por VI — Aplicar aos membros as penas disciplinares estatuídas nesta arquitetos como por qualquer pessoa física ou lei. jurídica, ae direito público e privado, observados VII — Observar e fazer cumprir o Código de Ética Profissional. os demais preceitos legais que lhes digam res- VIII — Tomar todas as deliberações de caráter geral que entender peito. convenientes à respectiva região. Artigo 11.° — Sempre que o arquiteto convocar, para o desempenho IX — Solicitar e aceitar a colaboração das escolas e das asso- de seu mister, o concurso de profissional especializado, este será havido ciações de classe para o aprimoramento da arquitetura e como seu co-responsável na parte que diga respeito à sua especializados seus profissionais. ção, não obstante permanecer o arquiteto responsável pela totalidade do X — Elaborar e alterar as tabelas de multas, anuidades e de- trabalho. mais contribuições que 'hes sejam devidas por força desta Artigo 12.° — O arquiteto, autor de plano ou projeto, é obrigado a lei e pelos serviços e expedientes que lhes sejam afetos, proceder à fiscalização de sua execução, pessoalmente ou por preposto submetendo-os previamente à aprovação do Conselho Na- seu, sendo-lhe vedado fiscalizar e dirigir obra planejada ou projetada cional. por outrem. XI — Encaminhar anuelmente ao Conselho Nacional relatório de Artigo 13.° — A fiscalização de obra será exercida pelo arquiteto, de suas atividades. sorte a exigir que os executantes do plano ou projeto de sua autoria o XII — Exercer a administração de seu patrimônio e de sua receita realizem de acordo com as condições, especificações, orçamentos e demais e despesa, bem como de seus serviços e pessoal. detalhes técnicos nele estabelecidos. XIII — Observar e fazer cumprir, no limite de suas atribuições, os Artigo 14.° — A direção de obra será exercida pelo arquiteto, de incisos do artigo anterior. sorte a coordenar as atividades técnicas, de outros profissionais, emprei- Artigo 4.° — O Conselho Nacional de Arquitetura, com sede na capital teiros e sub-empreiteiros, que executem obra por êle planejada ou pro- da República, será constituído de arquitetos legalmente habilitados para jetada. o exercício profissional, na forma das letras 'a" e "b" do artigo 9.°, e Artigo 15.° — Sejam quais forem as relações contratuais estabelecidas compor-se-á : entre o arquiteto e o interessado na obra, manterá aquele a plenitude I — De nove conselheiros efetivos, eleitos por escrutínio secreto dos seus direitos autorais referentes ao respectivo plano ou projeto, e por maioria de votos, em Assembléia Geral constituída desde o seu registro no Conselho Nacional de Arquitetura ou sua apro- de delegados de cada Conselho Regional. vação pelas autoridades competentes, até a conclusão da obra. II — De seis conselheiros suplentes, eleitos da mesma forma dos § 1.° — Qualquer alteração ou modificação do projeto ou plano ori- efetivos e destinados a substituí-los nos seus impedimentos ginário, até a conclusão da obra, sem a anuência escrita do ou em caso de vaga. arquiteto, configurará ato ilícito indenizável nos termos da § ].° — Os Conselhos Regionais escolherão seus delegados legislação pertinente. eleitores na base de um para cada cem arquitetos § 2.° — Mesmo depois de concluída a obra, embora esta pertença de registrados, assegurado aos que contarem com pleno direito ao seu legítimo proprietário, permanecerá o menor número a indicação de um delegado. arquiteto Da plenitude de seus direitos autorais sobre os res- § 2.° — Os conselheiros efetivos elegerão, dentre si, o seu pectivos planos e projetos, podendo utilizá-los como melhor Presidente e o seu Secretário Geral. lhe aprouver. Artigo 5.° — Os Conselhos Regionais, com sede na capitai do Estado de Título III maior população da respectiva região, serão constituídos de arquitetos le- Do Registro e da Carteira Profissional galmente habilitados para o exercício profissional, na forma das letras Artigo 16.° — Fica instituída a carteira profissional de arquiteto, que "a" e "b" do artigo 9.°, e compor-se-á; cada um deles : conferirá ao seu portador o direito de livre exercício da profissão, nos I — De nove conselheiros efetivos, eleitos por escrutínio secreto termos da legislação específica. e por maioria de votos, pelos arquitetos registrados na res- Artigo 17.° - O uso da designação profissional de arquiteto será pri- pectiva região. vativo das pessoas físicas portadoras da carteira profissional, a qual terá II — De seis Conselheiros suplentes, eleitos da mesma forma dos fé pública e valerá como documento de identidade, observados os requi- efetivos e destinados a substituí-los nos seus impedimentos sitos próprios destes documentos. ou em caso de vaga. Artigo 18.° — A carteira profissional de arquiteto será expedida pelos § Único — Os conselheiros efetivos elegerão, dentre si, o Conselhos Regionais de Arquitetura, às pessoas físicas enunciadas nas seu Presidente e o seu Secretário Geral. letras «^ «j,« e «ç» do artigo 90 desta |ei; e a visfa do registro Artigo ó.° - Todos os conselheiros, quer nacionais como regionais, bem solicitado ao Conselho em cuja região pretende exercer suas atividades. como seus respectivos Presidentes e Secretários Gerais, exercerão pro § único — As credenciais a título precário, previstas da letra 'd" do honore e sem qualquer remuneração as suas funções. artigo 9.0 obedecerão, no que lhes fôr possível, digo : no Artigo 7.° - Aos Presidentes do Conselho Nacional e dos Conselhos que |hes fôr aplicável, as disposições concernentes às car- Regionais competirá a representação ativa e passiva dos respectivos ór- teiras profissionais. qãos, além das demais atribuições que lhes forem fixadas pelos seus TÍI . ... 2 . , .. ,, c ¦¦- j Titulo IV Reqimentos Internos, nos quais serão previstas também as tunçoes dos ^ *., .. _, _ u, . -,,,—. Dos Direitos, Deveres e Penalidades Secretários Gerais. Artigo 8.° - O mandato dos conselheiros nacionais e regionais, efe- Arti9° 19-° ~ Sâ° direitos dos arquitetos: tivos e suplentes, será de três anos, fazendo-se a renovação pelo terço, ' ~ Exercer os atos e termos de sua profissão, de conformidade anualmente corn as 'e's e regulamentos aplicáveis. Título II " — Gozar de todos os direitos, imunidades, faculdades e prer- Do Exercício Profissional rogativas com que as leis de qualquer natureza amparem os direitos autorais concernentes aos seus trabalhos e ativi- Artigo 9.° — O livre exercício da profissão liberal de arquiteto no dades profissionais. Brasil é assegurado, observadas as condições de capacidade e outras III — Contratar livremente com os seus clientes, observadas as exigências previstas em lei, aos brasileiros natos ou naturalizados : prescrições legais, obedecendo à praxe e taxas habituais a) que possuam diplomas devidamente registrados de escolas supe- no local. nores de arquitetura, existentes no país, oficiais ou oficialmente IV — Não ser recolhido preso antes de sentença transitada em reconhecidas; julgado, senão em sala especial de Estado Maior. b) que possuam diplomas de escolas estrangeiras de ensino superior V — Ingressar livremente em repartições públicas, para o atende arquitetura, devidamente revalidados e registrados no país. dimento de interesses de seus clientes e obtenção de infor- c) que se achem atualmente no exercício legal da atividade de ar- mações e elementos necessários ao exercício profissional.